O Decreto nº 13.133, publicado em 9 de outubro de 2026, estabelece que as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% nem exceder a 90% da alíquota aplicada ao combustível fóssil de comparação. A norma revoga o artigo 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e consolida os limites tributários aplicáveis ao etanol, biodiesel e demais biocombustíveis no contexto da reforma tributária.

A norma define, na prática, uma faixa de tributação diferenciada para biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis, fixando pisos e tetos percentuais que permitem preservar a competitividade dos produtos renováveis sem eliminar completamente a diferença tributária em relação à gasolina e ao diesel mineral. A CBS, que integra o novo sistema tributário brasileiro sobre o consumo, substituirá tributos federais anteriores e será aplicada sobre a receita das operações com bens e serviços.

Estrutura da tributação e impacto para o setor

A faixa de 40% a 90% significa que o governo federal terá margem de ajuste dentro desse intervalo ao definir alíquotas específicas para cada biocombustível. Por exemplo, se a alíquota da CBS sobre a gasolina for de 10%, a tributação sobre o etanol hidratado poderá variar entre 4% e 9%. O mesmo princípio valerá para o biodiesel em relação ao diesel fóssil.

Para produtores de etanol e biodiesel, a nova regra traz segurança jurídica ao delimitar o campo de variação da carga tributária. Ao mesmo tempo, mantém incerteza sobre o patamar exato que será adotado pelo Poder Executivo dentro da faixa autorizada. A escolha de alíquotas mais próximas ao limite inferior favorece a competitividade dos biocombustíveis; alíquotas próximas ao teto reduzem essa vantagem tributária.

A revogação do artigo 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, reflete um ajuste regulatório no detalhamento da CBS. O decreto anterior versava sobre aspectos da aplicação do tributo, e sua substituição pelo novo texto alinha os dispositivos normativos que regulamentam a reforma tributária no setor de combustíveis.

Efeitos cumulativos e competitividade

A CBS compõe apenas parte da carga tributária sobre combustíveis. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, será aplicado de forma cumulativa. A interação entre CBS e IBS determinará a carga efetiva sobre cada produto e a diferença de preço final entre biocombustíveis e fósseis nas bombas.

A definição de faixas de tributação diferenciada para biocombustíveis reflete o reconhecimento de seu papel ambiental e estratégico na matriz energética brasileira. Contudo, a efetividade da política dependerá das alíquotas concretas que serão estabelecidas e da coordenação entre a União e os entes subnacionais na regulamentação do IBS.

O que acompanhar

O mercado aguarda a divulgação, pelo Ministro da Fazenda, das alíquotas específicas da CBS para cada tipo de combustível, tanto fósseis quanto renováveis, dentro das faixas estabelecidas pelo Decreto nº 13.133/2026. Essa definição será determinante para avaliar o impacto real sobre a competitividade do etanol e do biodiesel. Também é importante observar o posicionamento de entidades representativas do setor sucroenergético e de produtores de biodiesel sobre os limites fixados e eventuais demandas por ajustes. Por fim, a regulamentação complementar do IBS pelos estados trará clareza sobre a carga tributária total e permitirá simulações mais precisas de formação de preços para os biocombustíveis.