A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, publicada em 6 de outubro de 2026, estabeleceu a metodologia de cálculo para as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicáveis aos combustíveis. A norma define que etanol anidro e biodiesel terão IBS correspondente a 90% da alíquota incidente sobre combustíveis fósseis, formalizando tratamento tributário diferenciado para os biocombustíveis no novo regime fiscal brasileiro.
A medida, assinada pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), representa a regulamentação prática da política de tributação sobre energia prevista na reforma tributária. O texto publicado no Diário Oficial da União traz o método de cálculo que permitirá aos estados e à União aplicarem as alíquotas reduzidas de forma uniforme em todo o território nacional.
Impacto na competitividade dos biocombustíveis
A tributação diferenciada assegura vantagem competitiva estrutural aos biocombustíveis no mercado brasileiro. Com IBS e CBS reduzidos em relação aos derivados de petróleo, etanol anidro e biodiesel ganham um diferencial de preço que reforça sua posição como alternativas viáveis tanto do ponto de vista ambiental quanto econômico. O setor de bioenergia havia pressionado pela fixação de alíquotas reduzidas durante todo o processo de discussão da reforma tributária, argumentando que a paridade fiscal com os fósseis comprometeria a competitividade dos renováveis.
A definição da alíquota em 90% da referência fóssil oferece previsibilidade fiscal para produtores de etanol e biodiesel, tradings e distribuidoras, permitindo projeções de margem e planejamento de investimentos em um cenário de transição tributária. A medida também beneficia as usinas integradas que produzem tanto açúcar quanto etanol, ao reduzir a incerteza regulatória sobre a tributação da mistura obrigatória.
Calendário de vigência e transição fiscal
Embora a portaria tenha sido publicada em 6 de outubro de 2026, a entrada em vigor das alíquotas segue cronogramas distintos para IBS e CBS. A Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, passa a vigorar a partir de 2027. Já o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal, terá vigência a partir de 2029, seguindo o calendário de transição da reforma tributária que substitui o ICMS e o ISS pelo novo tributo.
Essa diferença de datas exige que os agentes de mercado ajustem seus modelos de precificação e gestão de margem em duas etapas. A partir de 2027, a CBS reduzida já impactará a formação de preço final do etanol anidro e do biodiesel na bomba. Em 2029, com a entrada do IBS, a estrutura tributária sobre combustíveis estará plenamente implementada conforme desenhado pela reforma.
O que acompanhar nos próximos dias
O mercado de biocombustíveis deve monitorar a reação de entidades representativas do setor, especialmente UNICA, Aprobio e sindicatos regionais, que podem demandar ajustes adicionais ou esclarecer dúvidas sobre a aplicação prática da metodologia. Outro ponto de atenção é a eventual publicação de regulamentação complementar pelo CGIBS ou pelo Ministério da Fazenda, detalhando a operacionalização do cálculo e eventuais regimes especiais para produtores de pequeno porte.
Também será relevante acompanhar o impacto estimado no preço final dos biocombustíveis, com modelagens de mercado que traduzam a alíquota de 90% em centavos por litro. Por fim, estados produtores de etanol e biodiesel podem se manifestar sobre a harmonização das alíquotas estaduais no âmbito do IBS, aspecto crítico para evitar distorções regionais na competitividade dos renováveis.



